A Lei Complementar 173/2020 trouxe algum alívio a estados e municípios. E não foi só em termos financeiros. Além de aporte de novos recursos no caixa dos entes federados subnacionais, houve flexibilização de vários dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Com vistas a orientar estados e município sobre como proceder no uso dos recursos recebidos, a Secretária do Tesouro Nacional – STN expediu a Nota Técnica SEI 21231/2020/ME, que busca esclarecer procedimentos de natureza orçamentária e contábil na aplicação dos valores a eles transferidos.
A aludida Nota Técnica trata da Contabilização de Recursos Destinados ao Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus (COVID-19). Naquele documento, além de questões orçamentárias foram tratadas questões relativas à flexibilização de requisitos da LRF.
Logo após a publicação da Medida Provisória 938/2020, a STN emitiu a Nota Técnica SEI 12.774/2020/ME. Situação similar já havia ocorrido depois da promulgação da LC 173/2020, quando foi necessário fornecer esclarecimentos adicionais em razão das alterações que aquela complementar promoveu na Lei de Responsabilidade Fiscal para dar maior segurança jurídica aos gestores dos valores repassados. Agora, a nova Nota Técnica incorpora as orientações da primeira, o que dispensa os entes de lidar com o assunto com base em duas Notas Técnicas.
Uma orientação importante constante da recente Nota técnica diz respeito ao tratamento orçamentário a ser dado a recursos recebidos extraordinariamente. No que concerne ao tipo de crédito, a orientação é de que sejam abertos créditos extraordinários, visto que o estado de emergência em saúde pública se enquadra nos requisitos para esse tipo de crédito.
Outra orientação quanto ao orçamento se refere à classificação programática dos recursos. A fim de proporcionar controle distinto do novo aporte recebido, a STN aconselha a criação de programa ou ação específica para discriminar tais recursos.
Um alívio financeiro importante é a suspensão de pagamentos de refinanciamentos de dívidas de municípios com a Previdência Social, definida no art. 9º da Lei. Recentemente, a Portaria 14.816, de 19 de junho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disciplinou a matéria, e a leitura atenta desse ato regulamentar propiciará o uso do benefício na forma exigida pela legislação de regência.
O alívio financeiro é de conhecimento de todos. Mas quais foram os outros benefícios?
O primeiro deles foi a dispensa, enquanto durar a pandemia, da obrigatoriedade de cumprir limites definidos pela LRF.
Outro alívio importante foi o impedimento de recebimento de transferências voluntárias em razão de inadimplência registradas no CAUC – Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias. Enquanto durar a calamidade, essa verificação não será realizada. A maior parte dessa inadimplência hoje se refere à obrigação de envio de dados ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais – Siconfi.
No entanto, todo cuidado deve ser tomado para cumprimento das obrigações de envio dos dados ao Siconfi, pois, tão logo cesse a calamidade, todas as exigências retornarão, conforme preconiza art. 65 da LRF, inclusive para fatos ocorridos durante a emergência de saúde pública. Isso significa que as Matrizes de Saldos Contábeis – MSC e os Demonstrativos Fiscais que deveriam ter sido encaminhados durante aquele período continuarão a ser exigidos, e a correspondente inadimplência será inscrita no CAUC.
Fique atento!