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O Compliance no Setor Público

Uma Imposição Normativa

Tema que já se tornou realidade na gestão privada, o compliance vem a cada dia tomando corpo no setor público. Mas, hoje, já não se pode ter mais a visão de que o compliance, na administração pública, está ligado à atuação do gestor “moderno e diligente”, atento a uma das ferramentas da governança pública. Muito além disso, numa convergência alvissareira, o que se constata é a necessidade de sua aplicação, ante um novo cenário normativo que impõe a sua adoção.

Fácil chegar a essa conclusão, a partir, por exemplo, de uma simples leitura do Estatuto das Estatais – Lei 13.303/2016. Lá se poderá ver, notadamente em seu artigo nono, que todas as empresas estatais, em todos os níveis da Federação, devem adotar um programa de compliance.

O dispositivo traz um verdadeiro programa de compliance, eis que menciona, expressamente, os elementos necessários a sua instituição, como: código de conduta, instância própria para a sua aplicação, previsão de treinamentos, canal de denúncia, possibilidade de sanção, entre outros elementos.

Uma leitura um pouco mais acurada em todo o Estatuto fará ver que a sua preocupação com o compliance é total. Portanto, não há mais margem de dúvida quanto à necessidade de as empresas estatais estarem definitivamente aparelhadas para prevenir, e eventualmente enfrentar, qualquer possibilidade de fraude ou corrupção em seu âmago, por meio de um programa dessa natureza.

Assim, já não há mais tempo para tergiversações. É preciso arregaçar as mangas para a instalação de uma visão de integridade nestas empresas, o que vai exigir um novo modus operandi desses entes, que demandará uma sinergia ainda não existente entre os setores que as compõem, notadamente daqueles voltadas para o controle.

Não é outra conclusão a que devemos chegar quando se trata de toda a administração pública. Aqui temos o “decreto da governança” – Decreto 9.203/2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Esta norma elege a integridade, que é sinônimo de compliance, como um dos seus princípios basilares, abraçando-o como mecanismo fundamental para uma boa gestão pública.

De forma análoga ao Estatuto das Estatais, o “decreto da governança”, determina que os órgãos e entidades da administração pública devem instituir um programa de integridade, delimitando a sua estruturação em quatro eixos:

i) comprometimento e apoio da alta administração;

ii) necessidade de uma unidade responsável;

iii) gestão dos riscos associados à integridade, e;

iv) monitoramento.

Não é demais lembrar que o prazo determinado à Controladoria-Geral da União, pelo mesmo decreto, para estabelecer os procedimentos necessários à instalação do programa de integridade dos órgãos e das entidades da administração pública federal já foi ultrapassado.

Mas, o que mais deve sensibilizar, e quem sabe preocupar, os gestores federais, é que essa determinação já fora cumprida, porquanto a CGU tinha anteriormente confeccionado o manual de implementação de integridade, instrumento mais que suficiente para a instalação de um programa dessa natureza.

Com este quadro, por certo, a CGU e o Tribunal de Contas da União devem passar a cobrar, a partir de agora, o cumprimento dessas normas, até porque não lhes resta alternativa, pois, como é evidente, esses órgãos de controle também têm que observar essas mesmas normas em seus campos de atuação.

Assim, não há mais tempo a perder: toda a administração pública federal deve começa a se preparar para construção de sua integridade. Com certeza esta tarefa não será fácil, pois exigirá uma mudança na cultura organizacional na administração pública.

Além desse desafio, é bom também lembrar, infelizmente, que, a partir desse ano, o TCU poderá começar a cobrar a observância dessas determinações normativas em seus processos de controle, como contas e fiscalizações, e que seu não cumprimento poderá redundar em sanções aos gestores, conforme prevê sua Lei Orgânica.

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