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Contratação de Pessoal nos Serviços Sociais Autônomos

Já se pode dizer longeva a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, inaugurada pelo acórdão 2.305/2008 – Plenário e retificada pelo acórdão 369/2009 – Plenário, que alterou totalmente o posicionamento daquela Corte sobre contratações de empregados nos serviços sociais autônomos.

Desde aquelas pioneiras deliberações, tem se mantido firme, até os dias de hoje, o entendimento de que tais entidades podem “promover, à sua discricionariedade, seleções externas e internas para o recrutamento de pessoal, preservado o processo seletivo público externo para o ingresso de funcionários nos seus quadros”.

Como se vê, tais processos seletivos diferem substancialmente daqueles exigidos para ingresso na administração pública, que deve realizar concurso público.

Não obstante essa necessária mitigação, não se nega que há razões, de fato, pela perspectiva de um ente privado, para que essas contratações sejam feitas de forma ainda mais desburocratizada, como:

(i) urgência;

(ii) racionalidade;

(iii) economicidade; e

(iv) agilidade.

E, no caso da contratação interna, pode-se arguir:

(i) experiência dos profissionais já contratados;

(ii) correlação de atividades;

(iii) desnecessidade de treinamento; e

(iv) estímulo ao crescimento profissional, entre outros.

Apesar dessas circunstâncias, a jurisprudência da Corte de Contas mantém-se firme em recomendar a elaboração de regulamento que discipline a condução dos processos de recrutamento, mediante fixação de regras claras e objetivas, que resguardem o atendimento dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da publicidade.

Em resumo, concede-se a essas entidades razoável discricionariedade no tocante à maneira como se dará a contratação de seu pessoal, uma vez que esta deve pautar-se pelo que determinarem os normativos internos da entidade, observados os princípios constitucionais citados.

Apesar dessa orientação maior, por vezes, encontramos julgados desatrelados dessa visão mais aberta, que insistem em burocratizar os processos seletivos no âmbito dos serviços sociais.

É o caso, por exemplo, do recente acórdão 7.436/2018 da Segunda Câmara do TCU, que, por meio de embargos, manteve, essencialmente, deliberação anterior – acórdão 12.419/2016, da mesma Câmara.

Este último julgado trouxe extensa lista de recomendações a serem observadas nos processos seletivos, tais como:

(i) publicação em jornais diários de grande circulação;

(ii) nome da entidade demandante;

(iii) local e a data de realização das provas;

(iv) período de inscrição;

(v) número de vagas;

(vi) informações sobre a reserva de empregos para pessoas com deficiência;

(vii) informações relativas ao cargo a ser ocupado;

(viii) requisitos para a investidura, chegando até ao

(ix) local de trabalho.

Mas a coisa não para por aí. A lista de itens é tão pormenorizada que, com relação ao processo em si, chega a demandar a necessidade de publicar “o local de entrega da ficha de inscrição e do currículo padronizado, na hipótese de o candidato não ter como se inscrever pela internet”.

Com este quadro, em verdade, pode-se concluir que a Corte de Contas dá com uma mão e retira com outra, pois aquilo que deveria ser célere e desburocratizado torna-se arrastado e cheios de meandros, em que o deslize operacional está bem próximo.

Essa constatação, por certo, demanda extrema atenção dos colaboradores dos serviços sociais autônomos, notadamente da área de gestão de pessoas.

Em outra perspectiva, é interessante observar que, de forma estranha, a Corte de Contas resolveu, no citado acórdão 7.436/2018, em item que demonstra apego excessivo às suas próprias recomendações, “converter o item da recomendação não cumprida em determinação”.

Assim, foi determinada “a publicação dos resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando for o caso, o nome dos candidatos inscritos, aprovados e reprovados, e a classificação final”. Tal postura, a nosso ver, inapropriada, deve levar os gestores deste setor a colocarem as “barbas de molho”.

Mas, felizmente, nem tudo são obstáculos. O mesmo acórdão, em um posicionamento pouco usual, entendeu que a publicação relativa ao processo seletivo não precisa discriminar necessariamente os serviços sociais. Basta a indicação da federação à qual estejam vinculados, para que seja evitada a abertura de processos seletivos em demasia, o que seria antieconômico.

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