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O Referencial Básico de Combate à Fraude e à Corrupção do TCU

O Tribunal de Contas da União – TCU publicou, no final de 2018, a segunda edição do Referencial de Combate Fraude e Corrupção, numa clara demonstração da crescente importância que vem dando à integridade nos órgãos e entidades que lhe são jurisdicionados.

Diga-se, preliminarmente, que esta preocupação parece estar bem alinhada ao que toda a nossa sociedade deseja, como demonstram recentes pesquisas de opinião, que apontam ser a corrupção a principal preocupação dos brasileiros.

Em sintonia com esse quadro, a Controladoria Geral da União – CGU, vale lembrar, antecipou-se ao próprio TCU, pois desde de 2015, vem trabalhando este tema, editando manuais e guias para a implantação de programas de integridade.

A seu turno, normas recentes construíram um novo marco normativo neste campo, a exemplo da Lei Anticorrupção – 12.846/2013, o Estatuto das Estatais – 13.303/2016 e o Decreto da Governança – 9.203/2017, como frisamos em publicação anterior nesse blog.

Assim, o que hoje se constata é a necessidade da observância da integridade, que alguns preferem, mesmo no setor público, denominar compliance, ante novos cenários normativos e de controle que impõe a sua adoção.

É a partir dessa linha que destacamos a importância do Referencial de Combate Fraude e Corrupção, como um novo instrumento para o exercício do controle externo.

A publicação destaca que “foi elaborada para uso de servidores de entidades e órgãos públicos de qualquer hierarquia na organização, desde recém-empossados até a alta administração, uma vez que o combate à fraude e corrupção é dever de todos que se ocupam da administração pública“.

Alerta, ainda, que “cabe à auditoria interna um papel importante nesse enfrentamento, de modo que várias práticas apresentadas são exclusivas da auditoria interna ou contam com a sua participação“.

Como uma metodologia análoga a que foi utilizada no Referencial Básico de Governança, a publicação referente ao Combate à Fraude e à Corrupção também se utiliza da estrutura que vem se tornando um padrão, com mecanismos, componentes e práticas. Os mecanismos trazidos são:

i) prevenção;

ii) detecção;

iii) investigação;

iv) correção e

v) monitoramento.

Dadas as características introdutórias deste texto, não abordaremos os componentes e as práticas trabalhadas na publicação, ante a profundida requerida para as adequadas explicações, deixando-as para um outro momento.

Assim, tentaremos contextualizar esses mecanismos, que, em síntese, são os instrumentos que devem ser adotados por qualquer organização, para combater a corrupção em seu âmago, pela perspectiva adotada pelo TCU.

Nos próprios dizeres do referencial de combate à corrupção, “a prevenção evita a ocorrência de fraude e corrupção e, usualmente, é mais barata que medidas corretivas”.

De forma complementar à prevenção, a detecção é um “forte fator de dissuasão da fraude e corrupção” tendo em vista que a instauração de mecanismos de detecção, como controles específicos, canais de denúncia e ações de auditoria interna acabam por criar um clima que previnem os atos de corrupção. “Entretanto, enquanto na prevenção as medidas são aparentes, na detecção as medidas são, por natureza, ocultas”.

investigação refere-se aos procedimentos para a apuração de irregularidades, destinada a elucidação dessa espécie de atos, por imposição de normas ou por mesmo por determinação de autoridade superiora.

correção, além de promover a mitigação do dano, com a devida sanção aos responsáveis, emite a clara mensagem de que a organização não se omite nem se curva ante a fraude e a corrupção.

Por fim, há o monitoramento, etapa também clássica nesses modelos, que o referencial divide em dois tópicos: contínuo e geral. Não obstante a bifurcação proposta, cabe anotar que o monitoramento sempre ocorre devido às mudanças que naturalmente afloram na organização, eis que, por exemplo, uma prática estabelecida anteriormente para combate à corrupção, pode não ser mais adequada, e por isso deve ser eliminada.

Essa é a rápida notícia que gostaríamos de trazer aos nossos leitores, com a clara necessidade de síntese que requer este espaço, mas, sem perder a oportunidade de frisar a importância que a integridade vem alcançando nos órgãos de controle, pois é tema que está cada vez mais inserido nas pautas das fiscalizações e nas prestações de contas, o que, por óbvio, pode ensejar grave sanções aos órgãos e entidades fiscalizados que não a observem.

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