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Responsabilização no Tribunal de Contas da União

A Constituição Federal de 1988 estipula, no parágrafo único de seu art.70, que “qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda” tem o dever de prestar contas de sua atuação.

Nos termos do art. 71, inciso II, do Texto Constitucional, cabe ao Tribunal de Contas da União (TCU) “julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal”, bem como “as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário”.

No exercício de sua competência judicante, assim como ao apreciar o resultado das inspeções e auditorias que realiza e ao avaliar as denúncias e representações que recebe, o TCU analisa as condutas das pessoas sujeitas à sua jurisdição, de modo a verificar se agiram de acordo com as normas e os princípios que regem o manejo de recursos públicos e se não causaram lesão ao patrimônio dos órgãos e entidades federais.

Assim, sempre que detecta um desvio de conduta, tenha ele causado ou não haja dano material ao Poder Público, o Tribunal inicia um procedimento de responsabilização dos envolvidos.

Esse procedimento de responsabilização pode ser definido como o conjunto de atos destinados a imputar, àquele que agiu de forma inadequada, as consequências de sua conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que acarretou ou dano ao erário ou violação de dever imposto pelo regime de direito público aplicável a administradores de recursos federais.

Percebe-se, pela definição acima, que os gestores e outros envolvidos respondem não só pelos atos que praticaram (conduta comissiva), mas também pelos que deixaram de praticar quando deveriam fazê-lo (conduta omissiva).

Além disso, a partir das circunstâncias do ato e dos demais elementos presentes no processo, o Tribunal aprecia o aspecto subjetivo da conduta, ou seja, se houve intenção de produzir o resultado (dolo) ou se o responsável apenas agiu de forma culposa, em razão de sua imprudência (falta de cautela), imperícia (falta de habilidade) ou negligência (falta de atenção).

Para que o TCU possa imputar responsabilidade ao agente, dessa forma, três requisitos devem ser atendidos:

– a prática, por pessoa sujeita à jurisdição do Tribunal, de ato omissivo ou comissivo em desacordo com normas ou princípios que regulam a gestão de recursos públicos federais;

– a existência de dolo ou de culpa do agente; e

– a existência de nexo causal entre a conduta do agente e o resultado nocivo observado.

Atendidas tais exigências, e cumprido o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa para todos os envolvidos, o TCU, uma vez caracterizada a responsabilidade dos agentes, poderá aplicar as sanções previstas em sua Lei Orgânica (Lei 8.443/1992), que serão objeto de análise em outra oportunidade.

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