No momento você está vendo Sanções no Tribunal de Contas da União
Businessman and Male lawyer or judge consult having team meeting with client, Law and Legal services concept.

Sanções no Tribunal de Contas da União

Em oportunidade anterior “Responsabilização no TCU”, vimos que, no exercício de suas funções judicante, fiscalizadora e de ouvidoria, o Tribunal de Contas da União (TCU), ao detectar irregularidades que possam configurar dano ao erário ou grave violação de normas aplicáveis a administradores de recursos públicos, inicia o procedimento de responsabilização dos envolvidos.

Ao final desse procedimento, durante o qual devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, o Tribunal, se confirmadas as irregularidades e sua autoria, pode aplicar aos responsáveis as sanções previstas em sua Lei Orgânica, a Lei 8.443/1992, e na Lei 10.028/2000, cujo art. 5º estabelece infrações administrativas contra leis de finanças públicas e as respectivas punições.

A primeira dessas penalidades é a condenação ao ressarcimento do débito apurado quando forem julgadas irregulares as contas. O valor original da dívida deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data de ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação que regular a matéria à época do pagamento.

Adicionalmente, conforme a gravidade da conduta que originou o débito, o TCU poderá aplicar ao responsável multa correspondente a até 100% (cem por cento) do valor atualizado da dívida.

Também é possível a aplicação de multa de valor determinado, cujo limite não poderá ultrapassar o teto estipulado periodicamente em portaria do Presidente do Tribunal, quando caracterizada alguma das seguintes hipóteses:

(i) contas julgadas irregulares em que não haja imputação de débito,

(ii) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

(iii) ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário;

(iv) não atendimento injustificado, no prazo fixado, de diligência do relator ou de decisão do Tribunal;

(v) obstrução a inspeção ou a auditoria;

(vi) sonegação de processo, documento ou informação em inspeção ou auditoria; e

(vii) reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.

A infração a leis de finanças públicas, especialmente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), igualmente pode levar o TCU a impor ao responsável multa equivalente a 30% (trinta por cento de seus rendimentos anuais.

A par dessas sanções de natureza pecuniária, o Tribunal também pode imputar duas outras penalidades de índole administrativa.

A primeira delas é a declaração da inidoneidade da pessoa física ou jurídica responsável por comprovada fraude à licitação para participar, por até 5 (cinco) anos, de procedimento licitatório na Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992.

Além disso, sempre que, por maioria absoluta de seus membros, o TCU considerar grave a infração cometida, poderá inabilitar a pessoa física envolvida, por um período de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.

Finalmente, é preciso lembrar que, embora se trate de penalidade aplicada pela Justiça Eleitoral, a Lei Complementar 64/1990, que disciplina os casos de inelegibilidade, estipula em seu art. 1º, inciso I, alínea “g”, com a redação dada pela Lei Complementar 135/2010, que são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

Embora não possam ser classificadas como sanções em sentido estrito, seria possível, ainda, arrolar medidas cautelares passíveis de adoção pelo TCU, no exercício de sua competência, que podem causar graves constrições funcionais e patrimoniais aos responsáveis por irregularidades, tais como o afastamento provisório do cargo, a indisponibilidade de bens e o arresto de bens. Todavia, tais providências acautelatórias serão objeto de análise em outra oportunidade.

Como se vê, o elenco de sanções aplicáveis pela Corte de Contas ou decorrentes de sua atuação é amplo, severo e suficiente para punir gestores e particulares mal-intencionados e desestimular a prática de atos irregulares ou lesivos a

Deixe um comentário

15 + sete =