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A STN Não Flexibiliza Requisitos para Transferências Voluntárias

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Em resposta a vários questionamentos a respeito da suspensão dos requisitos para recebimento de transferências voluntárias durante o estado de calamidade decorrente do Covid-19, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN publicou, no site do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais – Siconfi, a Nota Técnica SEI nº 2/2020/CCONF/SUCON/COINT/SURIN/STN/FAZENDA-ME.

A nota técnica evidencia a razoabilidade, no contexto da pandemia, da flexibilização das regras de geração e de publicação de relatórios fiscais e de transparência, bem como de atualização de cadastros de inadimplentes e de certificados de regularidade. No entanto, conclui que não cabe à STN – nem sequer ao Poder Executivo Federal, por meio de Medida Provisória – realizar tal flexibilização, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional.

A nota também afirma que, uma vez que Medida Provisória, que tem força de lei, não pode promover tal relaxamento de regras, menos ainda o poderiam realizar decretos, portarias, instruções normativas e outros atos de natureza infralegal.

Tal conclusão decorre do entendimento de que a geração de relatórios fiscais e de transparência é objeto de determinações da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Em razão disso, a competência para qualquer afrouxamento de requisitos caberia ao Parlamento, dada vedação estipulada no art. 62, §1º, inciso III, da Constituição Federal.

Ainda segundo a nota, os questionamentos efetuados citam como fundamento para a flexibilização o Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, que reconhece até 31/12/2020, para os fins do art. 65 da LC 101/2000, a existência de estado de calamidade pública.

O entendimento das áreas técnicas da STN é de que a flexibilização de regras autorizada pelo referido Decreto alcança tão somente as exigências do art. 65 da LRF, o qual não abrangeria a geração e a publicação de relatórios fiscais e de transparência.

A nota técnica vai além. A fim de solucionar o problema e conceder alívio aos entes no cumprimento das suas obrigações, propõe:

“12. Dada a ausência de previsão legislativa para a excepcionalização de diversas obrigações para as transferências voluntárias previstas em lei complementar, a apresentação de um projeto de lei complementar junto ao Congresso Nacional torna-se premente, dado o caráter de relevância e urgência da situação atual. Além disso, recomenda-se uma maior celeridade em sua tramitação, de forma que possa garantir, tempestivamente, o bem-estar da população administrada no período de pandemia reconhecida pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde em razão do COVID-19. Caso contrário, não há instrumento possível para que o Poder Executivo Federal conceda o alívio dessas obrigações e, por sua vez, faça refletir, por exemplo, no Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC. (os grifos são do original).

Essas informações permitem concluir que, enquanto o Congresso Nacional não flexibilizar regras e requisitos para recebimento de transferências voluntárias, a STN continuará a exigir seu cumprimento. Isso significa que os entes serão inscritos no CAUC e no SADIPEM, e que o SICONV continuará a cobrar regularidade nesses cadastros para celebração de instrumentos de transferências voluntária, ainda que em tempos de calamidade.

Portanto, por mais dramática que seja a situação, os entes federados devem continuar a cumprir suas obrigações no envio da Matriz de Saldos Contábeis – MSC, da Declaração de Contas Anuais – DCA, cujos prazos limites se avizinham, bem como do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF. Estes últimos na periodicidade definida pela LRF.

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