O Tribunal de Contas da União – TCU editou, recentemente, a Instrução Normativa – IN 104/2026, que estabelece diretrizes para sua atuação em relação aos “serviços sociais autônomos típicos, integrantes do Sistema S”.
Trata-se de avanço notável, já que, pela primeira vez, o Tribunal disciplinou formalmente o que já era reconhecido em sua jurisprudência: a natureza privada daquelas entidades, que não integram a Administração Pública direta ou indireta, e, consequentemente, a necessidade de utilização de parâmetros diferenciados para realização de auditorias e análise de contas, ante a índole parafiscal dos recursos por elas administrados.
Editado com fundamento na competência conferida pelo art. 3º da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), o novo normativo é de observância obrigatória tanto pelos serviços sociais autônomos típicos, sujeitos à jurisdição do Tribunal por força do inciso V do art. 5º daquela lei, quanto pelas unidades técnicas da Corte e, ante o disposto no inciso IV do art. 74 da Constituição Federal, também pela Controladoria-Geral da União – CGU.
Já em seu preâmbulo, a IN registra que o controle exercido pelo TCU deve ser compatível não somente com a natureza privada, mas também com a autonomia administrativa e com as peculiaridades das entidades. Assim, deve estar voltado à avaliação finalística, com foco em resultados e desempenho, sem prejuízo, porém, do exame de legalidade, legitimidade e economicidade, à luz das normas próprias aplicáveis àquelas organizações.
Nessa perspectiva, as premissas da atuação do controle externo, doravante, passam a ser: (i) evitar o engessamento das instituições; e (ii) focar na verificação da adequada destinação dos recursos e do efetivo alcance dos objetivos institucionais.
Dessa forma, por exemplo, quando da proposição de fiscalização em entidade do Sistema S, a unidade técnica do Tribunal, obedecido o Plano de Fiscalização, deverá delimitar objetivos, escopo e objetos de auditoria com base em critérios de materialidade, relevância e risco, sempre com vinculação aos objetivos definidos pelas próprias entidades para alcance de suas finalidades institucionais.
A fim de se prepararem corretamente para o novo cenário de controle, dirigentes, gestores e colaboradores dos serviços sociais autônomos devem buscar capacitação específica e acompanhar as próximas publicações da RM2, que buscarão fornecer orientações acerca de outras inovações trazidas pela IN TCU 104/2026.
