Dando sequência ao nosso estudo da Instrução Normativa 104-26-TCU, hoje iremos tratar a questão relativa ao que vem a ser os serviços sociais ‘típicos’, conforme denominado por aquela Norma.
Vale anotar, de pronto, que aquela Instrução Normativa, além de se referir dessa forma já na sua ementa, essa mesma referência é vista, também, em seus considerandos, bem como no artigo 10.
Entretanto, há que se observar, não existe uma definição precisa dessa expressão ou um conceito claro que a determine. De fato, embora razoavelmente debatida há tempos, essa definição sempre esteve “em aberto” na doutrina e na jurisprudência.
Retrocedendo ligeiramente nessa análise, vale sempre lembrar que o TCU, com essa Instrução Normativa, direciona os esforços do controle externo para o que efetivamente importa: a verificação do cumprimento da finalidade institucional dessas entidades típicas.
Assim, vai exercer sua competência de forma mais eficiente e racional, com atenção às particularidades dessas entidades, abandonando, por necessário, um controle padronizado e meramente formal de conformidade, bem mais aderentes às gestões mais rígidas, notoriamente como é o caso da Administração Pública Federal.
Embora tenha abordado a questão no estudo anexado ao relatório da deliberação que aprovou a Instrução Normativa, o Acórdão nº 2405/26-Plenário, remanesce, é preciso reconhecer, a dúvida quanto às entidades jurisdicionadas alcançadas por aquela Norma: Os Serviços Sociais Típicos.
Sem embargo, adotando os critérios clássicos para essa avaliação, como origem dos recursos e governança, por exemplo, também é necessário reconhecer, não paira dúvida sobre algumas entidades que seriam notoriamente típicas, como as pertencentes aos Sistemas Indústria, Comércio e Agricultura.
Por outro lado, adotando-se aqueles mesmos critérios básicos, algumas outras entidades, claramente, não poderiam ser reconhecidas como tais, a exemplo da Apex, da ABDI e da Associação das Pioneiras Sociais, porquanto não passariam pelos crivos daqueles critérios.
Todavia, em nossa percepção, à luz desses mesmos critérios básicos, essa conclusão diametral não seria tão fácil com relação a alguns outros serviços sociais, como Sebrae e Sescoop, por exemplo. Dependendo do critério utilizado, poderemos ter dificuldades para o enquadramento dessas entidades como típicas, notoriamente se a métrica for a governança, haja vista a nítida interferência estatal, nesses casos.
Todavia, identificar com mais exatidão esse “subconjunto” de entidades é tarefa que o Tribunal de Contas da União, certamente, terá pela frente, eis que os serviços sociais autônomos que se encontrem nessa “margem de insegurança” necessitarão dessa definição.
Fácil chegar a essa conclusão, considerando as várias situações em que o Tribunal dispensa tratamento totalmente diferenciado, relativamente a essas entidades consideradas típicas, por meio da Norma aqui tratada, vis a vis as entidades que não poderão ser assim enquadradas, o que traz evidentes repercussões.
Exemplo eloquente, nesse sentido, poderia ser dado, e aqui poderíamos trazer muitos outros, pinçando as tomadas de contas especiais, haja vista o rito totalmente diferenciado trazido pela Norma para esse procedimento, que cogita, inclusive, do consensualismo, o que seria inimaginável dentro do formato “original” de uma tomada de contas especial.
A simples utilização de um formato equivocado, nesse caso, poderia trazer sérias consequências para uma instituição, com sérias e pesadas sanções, o que demonstra a necessidade de uma solução.
Entrementes, em nossa avaliação, para solucionar tal questão, haveria um remédio: a realização de uma consulta direta ao TCU, na forma prevista pelo artigo 1º, inciso XVII, da Lei Orgânica do TCU.
Embora se reconheça que um serviço social de per si não tenha competência para realizar essa consulta, na forma prevista pelo artigo 264 do Regimento Interno do TCU, há muitas possibilidades de sua realização, por uma entre as várias autoridades ali listadas.
Importante frisar, por fim, conquanto cogitemos desse encaminhamento, em busca de uma solução para a questão aqui tratada, há que se sopesar todas as circunstâncias envolvidas e das repercussões de seu desenlace, ante as patentes consequências institucionais para quem consulta.
Em nosso próximo estudo, trataremos das tomadas de contas especiais nos serviços sociais autônomos típicos.
