Prosseguindo na análise da nova Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União – TCU, a IN-104/26/TCU, e em sequência à abordagem de nossa primeira publicação sobre o tema, vale mais uma vez realçar que, definitivamente, trata-se de um marco nas atividades de gestão dos serviços sociais autônomos, pela perspectiva do Controle Externo.
Nessa esteira, desta feita, iremos abordar dois importantes aspectos que julgamos bastante oportunos, sem prejuízo de outros que iremos abordar mais à frente, em outros artigos:
i) a forma principiológica, e, poque não dizer, conceitual, com que a própria IN se apresenta, o que vem logo expresso no seu art. 1º; e
ii) as questões referentes às tomadas de contas especiais, item complexo e intricado, notoriamente, em se tratando de um serviço social autônomo.
Incialmente, fazendo um esforço sintético, procurando exprimir, assim, a essência, quanto ao primeiro ponto, cabe dizer que o controle externo dos serviços sociais autônomos deverá observar, essencialmente, uma abordagem orientada a resultados e a verificação do cumprimento das finalidades institucionais dessas entidades.
Com esses enquadramentos, as análises do TCU serão orientadas pelo prisma da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, considerando os indicadores e parâmetros, estabelecidos pelas próprias entidades.
Nesse diapasão, o Tribunal examinará a confiabilidade e a atualidade dos indicadores apresentados, a fim de que possa avaliar o resultado e o desempenho institucional dessas entidades, de forma efetiva, elementos aqui considerados como centrais pela Norma, conforme já sublinhado.
Em decorrência da realização desse trabalho de fiscalização, a Corte de Contas poderá recomendar medidas de aperfeiçoamento das entidades, sempre que possível com a participação dessas, na construção das deliberações resultantes dessa fiscalização.
Verificará, ao lado de tudo isso, o grau de aderência a padrões de governança e transparência, tendo sempre como parâmetro os próprios critérios das entidades, sem deixar desapercebido o arcabouço legal e normativo, que rege a matéria que esteja sob análise.
Veja-se que isso tudo que acima foi dito, extraído, em sua essência, do art. 1º da IN, está em consonância com importante considerando da mesma Norma, quando lá é dito, preambularmente, que o Controle Externo “deve ser compatível com a natureza privada, a autonomia administrativa e as peculiaridades dessas entidades, e, por isso, dirigir-se à atuação finalística, com enfoque em resultados e desempenho, sem prejuízo do exame de legalidade, legitimidade e economicidade à luz das normas aplicáveis às respectivas entidades”. (grifamos).
No que tange às tomadas de contas especiais, segundo tema aqui tratado, o artigo da Instrução Normativa, que trata desse procedimento (9º), não inova, em seu cerne, quanto aos fatos que devem ensejar sua instauração, quais sejam: a ocorrência de dano, omissão de prestar contas ou não comprovação da aplicação dos recursos geridos.
Anote-se, nesse mesmo sentido, que a Norma não suprimiu esse íngreme e tormentoso procedimento do universo dos serviços sociais autônomos, eis que aquele artigo, simplesmente, faz remissão ao art. 8º da Lei Orgânica do TCU, a clássica moldura das tomadas de contas especiais da Administração Pública Federal.
Nada obstante, numa certa atenuação, diz que tal procedimento pode ser realizado pelos “diretórios nacionais”, essa questão por si só já merece alguma ponderação, porquanto, em alguns setores esses não seriam a instância mais adequada para essa apuração, bem assim, a mera possibilidade não é um bom preâmbulo, no caso desses procedimentos.
Entretanto, as entidades deverão adotar as medidas necessárias à reparação do dano e poderão buscar solução consensual, quando não houver má-fé, numa clara caracterização de uma “tensão flutuante”.
Necessário sublinhar que a valorização da consensualidade não significa renúncia à responsabilização. Além disso, essa consensualidade, a par de ser uma novidade, no mundo real, não parece ser algo fácil de ser alcançado, ante a própria natureza do procedimento, que claramente tem polos opostos.
Assim, a norma apresenta um grande desafio e exige que as entidades disciplinem a fase interna da TCE ou o “procedimento de apuração”, com contraditório, ampla defesa, identificação dos responsáveis e quantificação do prejuízo.
Não será tarefa fácil preservar a consensualidade, observar todos aqueles requisitos para um hígido processo, sem perder de vista a recomposição efetiva aos cofres da entidade, isso tudo sem tolerância à fraude ou a conduta dolosa.
Diante desses e de outros grandes desafios impostos pela IN TCU 104/2026, prosseguiremos com a análise das diretrizes da normativa em nossos próximos artigos, que serão divulgados em breve.
